OLÁ PESSOAL!
ENCONTREI UM ARTIGO BEM LEGAL SOBRE A LEGALIDADE DE MUDANÇA DE NOME NO REGISTRO CIVIL.
MUITAS PESSOAS SE SENTEM DESCONFORTÁVEIS COM SEUS NOMES DE BATISMO E DEPENDENDO DO CASO ISSO É LEGALMENTE POSSÍVEL AQUI NO BRASIL.
CONFIRAM:
QUANDO É POSSÍVEL ALTERAR O NOME DE UMA PESSOA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL?
SÃO POUCOS OS CASOS ONDE UMA PESSOA PODE ALTERAR O SEU NOME OU O SEU SOBRENOME NO CARTÓRIO. APELIDOS PÚBLICOS, PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS E INCLUSÃO DE SOBRENOMES DOS PAIS SÃO OS CASOS MAIS COMUNS.
O PRESENTE ARTIGO TEM COMO OBJETIVO, DE FORMA RÁPIDA, EXPLICAR EM QUAIS CASOS É POSSÍVEL ALTERAR O NOME E/OU SOBRENOME DE UMA PESSOA. ESCLARECENDO QUAL É O PROCEDIMENTO PARA QUE ESTA OLICITAÇÃO SEJA REALIZADA.
UM DOS CASOS DE ALTERAÇÃO É QUANDO O NOME REGISTRADO PODE EXPOR A PESSOA AO RIDÍCULO, SITUAÇÃO DE VEXAME, OU TAMBÉM CASOS HOMÔNIMOS (PESSOAS QUE POSSUEM O MESMO NOME E SOBRENOME).
OUTRA POSSIBILIDADE OCORRE NO CASO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE SOBRENOME EM CASO DE RECONHECIMENTO DE FILHO. POR EXEMPLO, JOÃO DE SOUZA É CASADO E TEM FILHOS, MAS NÃO TEVE SUA PATERNIDADE RECONHECIDA POR SEU PAI. COM O POSTERIOR RECONHECIMENTO DE QUE JOÃO É FILHO DE JOSÉ DA SILVA, PASSOU A UTILIZAR O NOME DE JOÃO DE SOUZA SILVA. ASSIM, ELE (JOÃO) PODERÁ ALTERAR SEU NOME NO REGISTRO DE CASAMENTO E NOS REGISTROS DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS (NETOS DE JOSÉ), INCLUINDO O SOBRENOME ADQUIRIDO DE SEU PAI.
ESTE PEDIDO PODE SER PROCESSADO DIRETAMNETE NO REGISTRO CIVIL.
A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS PREVÊ QUE UMA PESSOA PODE ALTERAR SEU NOME NO PRIMEIRO ANO APÓS TER ATINGIDO A MAIORIDADE, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O APELIDO FAMILIAR (SOBRENOME). NO ESTADO DE SÃO PAULO OS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL ESTÃO AUTORIZADOS A PROCESSAR O PEDIDO DIRETAMENTE NO CARTÓRIO, E ELES PRÓPRIOS REMETERÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO JUIZ CORREGEDOR PARA ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO.
APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA MAIORIDADE E NOS DEMAIS CASOS DE ALTERAÇÃO DE NOME, ESTAS TAMBÉM DEVERÃO TER SEUS MOTIVOS ELENCADOS, EM PETIÇÃO ELABORADA POR ADVOGADO ESCLARECENDO A CONVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO E PROCESSADOS JUDICIALMENTE, MEDIANTE REQUERIMENTO DIRETO AO JUIZ.
O SOBRENOME FAZ PARTE DO NOME, DISTINGUE AS FAMÍLIAS E É DIREITO DA PERSONALIDADE. POR ESSE MOTIVO, OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA NÃO TEM PERMITIDO EXCLUSÃO, MAS APENAS RETIFICAÇÕES OU INCLUSÕES, PRINCIPALMENTE PARA SE ADEQUAR AOS SOBRENOMES DE SEUS ANTEPASSADOS, POR EXEMPLO, NOS PEDIDOS DE CIDADANIA ITALIANA.
TAMBÉM É POSSÍVEL O ACRÉSCIMO DE APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO COMO É O DA APRESENTADORA MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGUEL.
ALÉM DISSO, QUANDO A PESSOA REALIZA OUTROS ATOS CIVIS EM SUA VIDA, COMO A SEPARAÇÃO, O DIVÓRCIO, A RECONCILIAÇÃO, A RETIFICAÇÃO, A ADOÇÃO E O CASAMENTO, ESTES SÃO ATOS JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O NOME DE UMA PESSOA.
EM OUTROS CASOS, É POSSÍVEL ALTERAR O NOME POR COMPLETO PARA SUA PRÓPRIA PROTEÇÃO, NOS CASOS DECORRENTES DA LEI DE PROTEÇÃO ÀS TESTEMUNHAS, OU AINDA EM VIRTUDE DE FUNDADA COAÇÃO OU AMEAÇA, TAMBÉM MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL.
RECENTEMENTE O CONGRESSO NACIONAL APROVOU UM PROJETO DE LEI, AUTORIZANDO QUE O ENTEADO OU A ENTEADA FAÇA UM PEDIDO JUDICIAL PARA QUE SE AVERBE NO SEU REGISTRO DE ANSCIMENTO O SOBRENOME DE SEU PADASTRO OU DE SUA MADASTRA, SEM PREJUÍZO DE SEUS NOMES DE FAMÍLIA.
POR ÚLTIMO, DESTACAMOS OS CASOS DE ALTERAÇÃO DE NOME E DE SEXO POR TRANSEXUAIS QUE FAZEM A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, EM QUE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA ALTERAÇÃO DO NOME DESTA PESSOA. ENTRE OS FATORES QUE DETERMINAM A ALTERAÇÃO NESTE CASO ESTÃO O ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL, A BIOÉTICA E PRINCIPALMENTE, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PARA SABER MAIS SOBRE ESTE E OUTROS TEMAS RELACIONADOS AO REGISTRO CIVIL ACESSE:
www.arpensp.org.br
FONTE:
A TRIBUNA SUDOESTE - EDIÇÃO 2258 - ANO 43 - CAPÃO BONITO, 23 DE MARÇO DE 2012, PÁG. 07